sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

A DEFICIÊNCIA E O ENSINO FORMAL



              A Conferência que resultou na Declaração de Salamanca, foi realizada entre os dias 07 e 10 de Junho de 1994 e estruturou uma linha de ação relacionada às características da educação, da inclusão e da integração de crianças e jovens com necessidades especiais dentro do ambiente comum de educação nas escolas regulares. Com ênfase no direito inegável ao conhecimento, as diretrizes traçadas reforçaram o documento da Declaração Mundial sobre Educação Para Todos, elaborado pela conferência realizada em março de 1990 na Tailândia.
               A conclusão dos estudiosos que participaram dessa conferência em Salamanca foi de que; a melhor relação de custo/aproveitamento no que se refere à educação de indivíduos com necessidades especiais, está na inclusão dos mesmos no mesmo ambiente de aprendizagem oferecido a alunos que não tenham essas necessidades. Somente em casos comprovados em que o aluno especial não consiga ter o mesmo rendimento do restante é que se deve oferecer-lhe a classe especial. A discriminação é danosa e deve ser evitada com ações preparadas para a inclusão desses indivíduos nos meios sociais e comunitários, sem que se os penalize com tratamentos especiais. 
              Assim é que, “...as escolas regulares, seguindo esta orientação inclusiva, constituem os meios mais capazes para combater as atitudes discriminatórias ...”, devem apresentar novos caminhos para a educação especial.
             No Brasil, a Carta de Goiânia, resultante da IV Conferência Brasileira de Educação realizada em 1986, procurou garantir a inserção, em uma futura Carta Constituinte, os direitos preconizados pela Declaração de Salamanca com relação àqueles, crianças e jovens, com necessidades especiais, principalmente  no artigo Nº 208 da Constituição Federal de 1988, Título VIII, que trata da Ordem Social, parágrafo III onde se lê: “Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.” Isto implica em destinar à rede pública de ensino regular a obrigatoriedade na oferta de meios para a educação e a inclusão dos portadores de deficiência com qualidade, na mesma forma com que se apresenta aos não necessitados. “O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo.” (parágrafo IV - § 1º).
              Também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através  da    Lei Nº 8069 de 13 de Junho de 1990, Artigo 5º, busca a proteção dos direitos fundamentais de qualquer ordem, logo também os de educação e inclusão, alentados pela Conferência de Salamanca.
              Em sua amplitude, a lei Nº 9394 de 20 de Dezembro de 1996, estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, nela, vários artigos tratam da educação de portadores de necessidades especiais havendo um consenso de que é de competência da rede pública e regular de ensino, o atendimento aos educandos portadores de necessidades especiais tanto para o ensino quanto para o trabalho. Lê-se no parágrafo III do Artigo 59 o que se segue: “...bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.” É, portanto, dever do Estado oferecer educação igualitária para todos, inclusive àqueles que são portadores de deficiência, com paridade de conteúdo e com a mesma atenção dispensada aos outros educandos que possuem deficiência.
              Em decorrência da demanda observada na educação especial, estabeleceu através do parecer CNE/CEB Nº 17/2001e da resolução CNE/CEB Nº 02/0, que o professor de classe comum deve ser capacitado, durante a sua formação através de disciplinas que tenham como fundamento a educação especial, a lidar com essa parcela do contingente de educandos que necessitam dessa educação. Já os professores especializados em educação especial devem, além da graduação em Licenciatura em Educação Especial, complementar sua formação em áreas específicas de educação especial e de diferentes níveis de conhecimento.
             
           

terça-feira, 27 de novembro de 2012

OS DESAFIOS DA CIDADE/SALA DE AULA




              Acreditar que a formação do ser humano é uma tarefa árdua, mas possível, traduz o pensamento da maioria dos educadores que conhecemos. Em sua maioria, eles buscam definir as estratégias e caminhos para que a educação seja efetivada em todos os níveis apesar das diferenças e das oportunidades. Vivemos atualmente os tempos das urgências, todo o processo de relacionamento e convivência se dá no âmbito frenético das mídias eletrônicas e, por consequência, há um esfriamento das relações interpessoais, não temos mais o calor da conversa presencial e essa questão tem transformado os ambientes onde os humanos são obrigados a conviver.
              A escola é um desses ambientes onde os diversos escalões de uma sociedade organizada estão representados. O conjunto todo é um pequeno nicho social formalmente instituído e tem, dentre seus participantes, aqueles que devem ser tutelados pelo comando maior, as crianças e os adolescentes. As salas de aula são como pequenas cidades cujo prefeito é o professor. Partindo dessa analogia, podemos supor que os alunos são os cidadãos atuantes desse pequeno município e que cabe aos governantes (professores), propiciar-lhes um meio seguro para o crescimento.
              Nesse contexto acima exemplificado, o professor precisa estar preparado para lidar com as diferenças já que seus alunos, assim como os munícipes de uma cidade, vêm de formações e classes diferentes, têm reações e percepções diferentes e, que no entanto,  precisam ser colocados diante de uma mesma metodologia de ensino onde as diferenças não são consideradas no que diz respeito à aplicação dos conteúdos. A sala de aula me tem proporcionado, como estagiário, a oportunidade de refletir sobre as diferenças gritantes entre o que se estabelece como conteúdo a ser ministrado e o que realmente faz parte do conjunto de conhecimentos necessários para que jovens e adolescentes adquiram fundamentos para atuarem na sociedade com capacidade e discernimento.
              Na busca pela lapidação do intelecto, raramente se dá a devida atenção ao lado emocional das relações humanas. Procura-se formar o indivíduo para a competição anulando, ou buscando-se anular a sensibilidade, o respeito às diferenças, a tolerância ao erro, a valorização do belo, dos sentimentos e da afeição. Por outro lado, há de se pensar no papel do professor em todo esse processo. Abandonado que está à própria sorte, ele tem sido o fiel da balança mesmo sem ter formação para tal. É de suas mãos que saem os doutores, juízes, advogados, ministros, outros professores, etc. e, no entanto, continuam a mendigar maiores considerações e mais respaldo para continuarem nessa árdua tarefa de formar cidadãos dignos.        
  O texto de Müller e Martineli (2005, p. 21, 22), “O Estatuto da Criança e do Adolescente: um instrumento legal do professor de educação física”, é extremamente feliz quando afirma que precisamos de mais suavidade, de ternura, de bom humor, de fraternidade. Não há como discordar; nas salas de aula eu, como estagiário, tenho presenciado essas diversas facetas anunciadas pelo texto. Falta paciência e preparo em quem ensina, faltam respeito e carinho naquele que pretende aprender. Nessa pequena maquete da sociedade que é a sala de aula, todos têm deveres a serem cumpridos para que ela funcione de forma justa e, para isso, é preciso que dê mérito ao que merece e que se governe as escolas com menos pressa e mais carinho já que se está trabalhando na formação de jovens e adolescentes para que eles nos governem num futuro bem próximo.

REFERÊNCIAS:
MÜLLER, Verônica Regina, MARTINELI, Telma A. Pacífico, “O estatuto da Criança e do Adolescente: Um Instrumento Legal do Professor de Educação Física” (2005, p. 21, 22)  


sábado, 3 de novembro de 2012

A EDUCAÇÃO MUSICAL E O ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



REFLEXÃO SOBRE AS POSSIBILIDADES DO EDUCADOR MUSICAL PERANTE O “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”

            Partindo do pressuposto que a educação fundamental é obrigação do Poder Público, podemos concluir que lhe cabe, em primeiro grau, o cumprimento integral da Lei Nº 8.069 de Julho de 1990. É de fundamental importância que o Estado promova a observância de suas responsabilidades perante a sociedade e, que como produto dessa observância, obtenha a participação das entidades não governamentais, agremiações, grupos independentes, enfim, de todos os segmentos sociais. 
            Vejamos que está expresso na Constituição Federal de 1988, através do Artigo 227, que: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária”, artigo este regulamentado pelo ECA em 1990. Portanto, é a partir da tomada de atitude perante suas responsabilidades que os constituintes das ações podem implantar, definitivamente, os caminhos propícios para a efetivação da Lei Nº 8.069/1990.
            Na qualidade de promotor do conhecimento, o professor exerce papel ímpar na difusão e implantação da lei. Através dele, é possível identificar os desvios, a má aplicação, os abusos, e principalmente, onde a urgência de atuação se faz necessária. Inserido nesse contexto está o Educador Musical. Sua atuação percorre os caminhos da educação e da cultura de forma pontual e pode, sem nenhuma dúvida, alcançar resultados bastante sólidos em espaços de tempo relativamente curtos. Basta que para isso ele esteja devidamente preparado.
            O caminho para esses resultados vai à contramão da urgência e percorre os labirintos em que estão inseridos os jovens e adolescentes atuais. Seus cotidianos são carregados pelo ambiente que, via de regra, priorizam o imediato sem considerar o humano em sua particularidade e é, justamente nesse item, que as políticas de aplicação do Estatuto sofrem as maiores controvérsias. Não há uma busca efetiva do humano e sim, a procura pela identificação do grupo a que certo indivíduo pertence. É certo que essa visão não deixa de ser prática, mas com certeza ela não produz a elevação do indivíduo já que não detecta o problema individual.
A música, pelo seu reconhecido poder de aflorar os sentimentos, é uma ferramenta de inegável utilidade na promoção do autoconhecimento e da autoestima. Num ambiente onde quase não existe espaço para a emoção como são os nossos dias de hoje, provocar os sentimentos através de atividades onde eles possam ser expressos de maneira espontânea, dá ao Educador Musical a oportunidade de conhecer com maior riqueza de detalhes as realidades individuais de seus alunos e, de posse desses dados, lhe é possível determinar as ações próprias para ajudá-los na compreensão e na busca pela resolução de suas dores.
            O que se busca com o Estatuto é a observância dos direitos àqueles que, por direito, são responsabilidades dos que não foram previamente preparados para atuar como seus tutores. Assim é que os desvios de conduta como os observados nos Conselhos Tutelar,  Febem, e outros tantos centros de recuperação que buscam, na verdade, o tratamento do efeito ao invés de buscarem sanar as causas. Aqui cabe, como também a toda sociedade, o papel do Educador Musical buscar a amenização das causas para que os futuros problemas não aconteçam, mesmo que o Poder Público não preste contas de sua obrigação fundamental de prover os jovens e adolescentes de uma formação básica, é possível através de suas ações, auxiliar a formação/educação desses tutelados unicamente tendo como base o Estatuto da Criança e do Adolescente.

sábado, 18 de agosto de 2012

Sobre a Música Obrigatória nas Escolas Públicas


           
            A professora Silvia Sobreira traz, através do artigo “Reflexões sobre a obrigatoriedade da música nas escolas públicas”, uma série de indagações pertinentes à obrigatoriedade da Música nas escolas públicas. A lei nº 11.769/08 que trata de sua implantação não contempla os verdadeiros anseios dos educadores musicais no que diz respeito à sua operacionalidade. O fato da não exigência de formação específica para o ensino de música é, sem dúvida, uma ducha de água fria que faz cair por terra as maiores esperanças de haver uma disciplina de Educação Musical com peso disciplinar equivalente às matérias comuns constantes dos currículos regulares das escolas de ensino fundamental pois, “enquanto o ensino não for pensado de baixo para cima, ou seja, a partir de sua bases, toda a legislação pedagógica,seja ela a mais inovadora possível, será superficial e insatisfatória [...]. Não basta a lei.” (Lima 2003, p.85 – apud. Silvia Sobreira)
            Assim é que, para a efetiva implantação das alterações sugeridas pela lei acima citada, é preciso que haja a valorização do Educador Musical enquanto peça fundamental na disseminação desse conhecimento específico. Não se pode admitir que a Música seja tratada apenas como ornamento festivo e que seu valor pedagógico intrínseco seja menosprezado a tal ponto que qualquer pessoa se candidate a ministrá-la e, pior ainda, com o aval das autoridades educacionais.
            Sobreira aponta ainda que, apesar do ensino musical estar presente na educação brasileira desde o Segundo Império, a única referência de ensino musical de caráter educativo no Brasil ainda é o Canto Orfeônico e que ele, apesar de suas qualidades como disseminador cultural e social, não é unanimidade como modelo didático. Há também a visão distorcida que atribui à música o papel de ferramenta auxiliar no aprendizado de outras disciplinas, como se ela não fosse suficientemente capaz de existir por si só, com conteúdos possíveis de aplicação no crescimento intelectual, psíquico e moral dos indivíduos que dela se acheguem. Sobreira também fala sobre a capacitação profissional e do não reconhecimento do Educador Musical o que, sem dúvida é um fator que desestimula a procura por essa formação acadêmica e justifica os baixos salários pagos a esses profissionais. Por fim, Sobreira aponta o caminho das parcerias entre as Instituições formadoras de educadores musicais e as escolas públicas como uma luz no fim do túnel já que, através da participação efetiva do educador musical, com seus respectivos atributos específicos, no cotidiano educacional de uma determinada escola pública, seus efeitos benéficos tornem-se modelos a serem seguidos e devidamente reconhecidos como diferenciais na formação de alunos e seres humanos capacitados socialmente. “Enquanto a linguagem musical não for pensada como uma das formas de conhecimento que integra a formação da personalidade humana, o ensino musical será visto como ensinamento acessório não incorporado à totalidade curricular, quando comparado a áreas bem mais estruturadas, o que inviabiliza uma atuação funcional eficiente.” (Lima, 2003,p.84 – apud. Silvia Sobreira). Infelizmente, essa é a realidade.

Referências:

SOBREIRA, Silvia. Reflexões sobre a obrigatoriedade da música nas escolas públicas. Revista da Associação Brasileira de Educação Musical, nº 20, 2008

sexta-feira, 13 de julho de 2012

.A Autonomia do Aprendiz nos Cursos a Distância

 
Ao ler o texto do profº Oreste Preti sobre a autonomia do aprendizado, podemos dimensionar a importância do autoconhecimento que o aprendiz deve ter a respeito de seus anseios em relação ao caminho que ele está trilhando. A aprendizagem no sistema EaD requer autodisciplina, compromisso coletivo e coeso com os outros participantes de grupo, cumplicidade, determinação. É preciso estar motivado, e motivação significa encontrar nas informações recebidas a satisfação das expectativas que foram geradas quando do ingresso no Curso em que se está. Esta forma de aprendizado nos obriga a ter o domínio de uma leitura dinâmica aliada à capacidade de extrair dos textos os conteúdos relevantes e, o mais importante; ficarmos conscientes deles. Também é importante notar que além do autoconhecimento a EaD nos incita a rever conceitos, estimula-nos a ouvir os outros, transforma o compartilhar de ideias em algo prazeroso.  A construção do nosso conhecimento passa, obrigatoriamente, pelo fato de reconhecer no outro uma fonte abundante de informação. É claro que esse processo deve ser de uma troca saudável e feliz. Um fato que também chama a atenção está no que diz respeito ao amadurecimento de quem ingressa nesta forma de auto-aprendizado, pois sua experiência pode ser aproveitada como base para a construção de novos conhecimentos ou, até mesmo, para o enriquecimento de conhecimentos anteriores. Podemos, creio eu, esperar muito da EaD. Apesar de todos os preconceitos e das dificuldades decorrentes de sua implantação é, sem dúvida uma forma de integração e de distribuição de conhecimento bastante acessível e democrática.