A Conferência que resultou na
Declaração de Salamanca, foi realizada entre os dias 07 e 10 de Junho de 1994 e
estruturou uma linha de ação relacionada às características da educação, da inclusão
e da integração de crianças e jovens com necessidades especiais dentro do
ambiente comum de educação nas escolas regulares. Com ênfase no direito
inegável ao conhecimento, as diretrizes traçadas reforçaram o documento da
Declaração Mundial sobre Educação Para Todos, elaborado pela conferência
realizada em março de 1990 na Tailândia.
A conclusão dos estudiosos que participaram dessa conferência em
Salamanca foi de que; a melhor relação de custo/aproveitamento no que se refere
à educação de indivíduos com necessidades especiais, está na inclusão dos
mesmos no mesmo ambiente de aprendizagem oferecido a alunos que não tenham
essas necessidades. Somente em casos comprovados em que o aluno especial não
consiga ter o mesmo rendimento do restante é que se deve oferecer-lhe a classe
especial. A discriminação é danosa e deve ser evitada com ações preparadas para
a inclusão desses indivíduos nos meios sociais e comunitários, sem que se os
penalize com tratamentos especiais.
Assim é que, “...as escolas regulares, seguindo esta orientação inclusiva,
constituem os meios mais capazes para combater as atitudes discriminatórias ...”,
devem apresentar novos caminhos para a educação especial.
No Brasil, a Carta de Goiânia, resultante da
IV Conferência Brasileira de Educação realizada em 1986, procurou garantir a
inserção, em uma futura Carta Constituinte, os direitos preconizados pela
Declaração de Salamanca com relação àqueles, crianças e jovens, com necessidades
especiais, principalmente no artigo Nº 208
da Constituição Federal de 1988, Título VIII, que trata da Ordem Social,
parágrafo III onde se lê: “Atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.”
Isto implica em destinar à rede pública de ensino regular a obrigatoriedade na
oferta de meios para a educação e a inclusão dos portadores de deficiência com
qualidade, na mesma forma com que se apresenta aos não necessitados. “O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo.”
(parágrafo IV - § 1º).
Também o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), através da Lei Nº 8069 de 13 de Junho de 1990, Artigo
5º, busca a proteção dos direitos fundamentais de qualquer ordem, logo também
os de educação e inclusão, alentados pela Conferência de Salamanca.
Em sua amplitude, a lei Nº 9394
de 20 de Dezembro de 1996, estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e, nela, vários artigos tratam da educação de portadores de
necessidades especiais havendo um consenso de que é de competência da rede
pública e regular de ensino, o atendimento aos educandos portadores de
necessidades especiais tanto para o ensino quanto para o trabalho. Lê-se no
parágrafo III do Artigo 59 o que se segue: “...bem como professores do ensino regular
capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.” É,
portanto, dever do Estado oferecer educação igualitária para todos, inclusive àqueles
que são portadores de deficiência, com paridade de conteúdo e com a mesma
atenção dispensada aos outros educandos que possuem deficiência.
Em decorrência da demanda
observada na educação especial, estabeleceu através do parecer CNE/CEB Nº
17/2001e da resolução CNE/CEB Nº 02/0, que o professor de classe comum deve ser
capacitado, durante a sua formação através de disciplinas que tenham como
fundamento a educação especial, a lidar com essa parcela do contingente de
educandos que necessitam dessa educação. Já os professores especializados em
educação especial devem, além da graduação em Licenciatura em Educação
Especial, complementar sua formação em áreas específicas de educação especial e
de diferentes níveis de conhecimento.
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