sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

A DEFICIÊNCIA E O ENSINO FORMAL



              A Conferência que resultou na Declaração de Salamanca, foi realizada entre os dias 07 e 10 de Junho de 1994 e estruturou uma linha de ação relacionada às características da educação, da inclusão e da integração de crianças e jovens com necessidades especiais dentro do ambiente comum de educação nas escolas regulares. Com ênfase no direito inegável ao conhecimento, as diretrizes traçadas reforçaram o documento da Declaração Mundial sobre Educação Para Todos, elaborado pela conferência realizada em março de 1990 na Tailândia.
               A conclusão dos estudiosos que participaram dessa conferência em Salamanca foi de que; a melhor relação de custo/aproveitamento no que se refere à educação de indivíduos com necessidades especiais, está na inclusão dos mesmos no mesmo ambiente de aprendizagem oferecido a alunos que não tenham essas necessidades. Somente em casos comprovados em que o aluno especial não consiga ter o mesmo rendimento do restante é que se deve oferecer-lhe a classe especial. A discriminação é danosa e deve ser evitada com ações preparadas para a inclusão desses indivíduos nos meios sociais e comunitários, sem que se os penalize com tratamentos especiais. 
              Assim é que, “...as escolas regulares, seguindo esta orientação inclusiva, constituem os meios mais capazes para combater as atitudes discriminatórias ...”, devem apresentar novos caminhos para a educação especial.
             No Brasil, a Carta de Goiânia, resultante da IV Conferência Brasileira de Educação realizada em 1986, procurou garantir a inserção, em uma futura Carta Constituinte, os direitos preconizados pela Declaração de Salamanca com relação àqueles, crianças e jovens, com necessidades especiais, principalmente  no artigo Nº 208 da Constituição Federal de 1988, Título VIII, que trata da Ordem Social, parágrafo III onde se lê: “Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.” Isto implica em destinar à rede pública de ensino regular a obrigatoriedade na oferta de meios para a educação e a inclusão dos portadores de deficiência com qualidade, na mesma forma com que se apresenta aos não necessitados. “O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo.” (parágrafo IV - § 1º).
              Também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através  da    Lei Nº 8069 de 13 de Junho de 1990, Artigo 5º, busca a proteção dos direitos fundamentais de qualquer ordem, logo também os de educação e inclusão, alentados pela Conferência de Salamanca.
              Em sua amplitude, a lei Nº 9394 de 20 de Dezembro de 1996, estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, nela, vários artigos tratam da educação de portadores de necessidades especiais havendo um consenso de que é de competência da rede pública e regular de ensino, o atendimento aos educandos portadores de necessidades especiais tanto para o ensino quanto para o trabalho. Lê-se no parágrafo III do Artigo 59 o que se segue: “...bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.” É, portanto, dever do Estado oferecer educação igualitária para todos, inclusive àqueles que são portadores de deficiência, com paridade de conteúdo e com a mesma atenção dispensada aos outros educandos que possuem deficiência.
              Em decorrência da demanda observada na educação especial, estabeleceu através do parecer CNE/CEB Nº 17/2001e da resolução CNE/CEB Nº 02/0, que o professor de classe comum deve ser capacitado, durante a sua formação através de disciplinas que tenham como fundamento a educação especial, a lidar com essa parcela do contingente de educandos que necessitam dessa educação. Já os professores especializados em educação especial devem, além da graduação em Licenciatura em Educação Especial, complementar sua formação em áreas específicas de educação especial e de diferentes níveis de conhecimento.
             
           

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