sábado, 3 de novembro de 2012

A EDUCAÇÃO MUSICAL E O ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



REFLEXÃO SOBRE AS POSSIBILIDADES DO EDUCADOR MUSICAL PERANTE O “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”

            Partindo do pressuposto que a educação fundamental é obrigação do Poder Público, podemos concluir que lhe cabe, em primeiro grau, o cumprimento integral da Lei Nº 8.069 de Julho de 1990. É de fundamental importância que o Estado promova a observância de suas responsabilidades perante a sociedade e, que como produto dessa observância, obtenha a participação das entidades não governamentais, agremiações, grupos independentes, enfim, de todos os segmentos sociais. 
            Vejamos que está expresso na Constituição Federal de 1988, através do Artigo 227, que: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária”, artigo este regulamentado pelo ECA em 1990. Portanto, é a partir da tomada de atitude perante suas responsabilidades que os constituintes das ações podem implantar, definitivamente, os caminhos propícios para a efetivação da Lei Nº 8.069/1990.
            Na qualidade de promotor do conhecimento, o professor exerce papel ímpar na difusão e implantação da lei. Através dele, é possível identificar os desvios, a má aplicação, os abusos, e principalmente, onde a urgência de atuação se faz necessária. Inserido nesse contexto está o Educador Musical. Sua atuação percorre os caminhos da educação e da cultura de forma pontual e pode, sem nenhuma dúvida, alcançar resultados bastante sólidos em espaços de tempo relativamente curtos. Basta que para isso ele esteja devidamente preparado.
            O caminho para esses resultados vai à contramão da urgência e percorre os labirintos em que estão inseridos os jovens e adolescentes atuais. Seus cotidianos são carregados pelo ambiente que, via de regra, priorizam o imediato sem considerar o humano em sua particularidade e é, justamente nesse item, que as políticas de aplicação do Estatuto sofrem as maiores controvérsias. Não há uma busca efetiva do humano e sim, a procura pela identificação do grupo a que certo indivíduo pertence. É certo que essa visão não deixa de ser prática, mas com certeza ela não produz a elevação do indivíduo já que não detecta o problema individual.
A música, pelo seu reconhecido poder de aflorar os sentimentos, é uma ferramenta de inegável utilidade na promoção do autoconhecimento e da autoestima. Num ambiente onde quase não existe espaço para a emoção como são os nossos dias de hoje, provocar os sentimentos através de atividades onde eles possam ser expressos de maneira espontânea, dá ao Educador Musical a oportunidade de conhecer com maior riqueza de detalhes as realidades individuais de seus alunos e, de posse desses dados, lhe é possível determinar as ações próprias para ajudá-los na compreensão e na busca pela resolução de suas dores.
            O que se busca com o Estatuto é a observância dos direitos àqueles que, por direito, são responsabilidades dos que não foram previamente preparados para atuar como seus tutores. Assim é que os desvios de conduta como os observados nos Conselhos Tutelar,  Febem, e outros tantos centros de recuperação que buscam, na verdade, o tratamento do efeito ao invés de buscarem sanar as causas. Aqui cabe, como também a toda sociedade, o papel do Educador Musical buscar a amenização das causas para que os futuros problemas não aconteçam, mesmo que o Poder Público não preste contas de sua obrigação fundamental de prover os jovens e adolescentes de uma formação básica, é possível através de suas ações, auxiliar a formação/educação desses tutelados unicamente tendo como base o Estatuto da Criança e do Adolescente.

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