REFLEXÃO SOBRE AS POSSIBILIDADES
DO EDUCADOR MUSICAL PERANTE O “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”
Partindo do pressuposto que a
educação fundamental é obrigação do Poder Público, podemos concluir que lhe
cabe, em primeiro grau, o cumprimento integral da Lei Nº 8.069 de Julho de
1990. É de fundamental importância que o Estado promova a observância de suas
responsabilidades perante a sociedade e, que como produto dessa observância,
obtenha a participação das entidades não governamentais, agremiações, grupos
independentes, enfim, de todos os segmentos sociais.
Vejamos
que está expresso na Constituição Federal de 1988, através do Artigo 227, que: “é dever da
família, da comunidade, da sociedade em
geral e do Poder Público,
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência
familiar e comunitária”, artigo este
regulamentado pelo ECA em 1990. Portanto, é a partir da tomada de atitude
perante suas responsabilidades que os constituintes das ações podem implantar,
definitivamente, os caminhos propícios para a efetivação da Lei Nº 8.069/1990.
Na qualidade de promotor do conhecimento, o professor
exerce papel ímpar na difusão e implantação da lei. Através dele, é possível
identificar os desvios, a má aplicação, os abusos, e principalmente, onde a
urgência de atuação se faz necessária. Inserido nesse contexto está o Educador
Musical. Sua atuação percorre os caminhos da educação e da cultura de forma
pontual e pode, sem nenhuma dúvida, alcançar resultados bastante sólidos em
espaços de tempo relativamente curtos. Basta que para isso ele esteja
devidamente preparado.
O caminho para esses resultados vai à contramão da
urgência e percorre os labirintos em que estão inseridos os jovens e
adolescentes atuais. Seus cotidianos são carregados pelo ambiente que, via de
regra, priorizam o imediato sem considerar o humano em sua particularidade e é,
justamente nesse item, que as políticas de aplicação do Estatuto sofrem as
maiores controvérsias. Não há uma busca efetiva do humano e sim, a procura pela
identificação do grupo a que certo indivíduo pertence. É certo que essa visão
não deixa de ser prática, mas com certeza ela não produz a elevação do
indivíduo já que não detecta o problema individual.
A música, pelo seu reconhecido
poder de aflorar os sentimentos, é uma ferramenta de inegável utilidade na promoção
do autoconhecimento e da autoestima. Num ambiente onde quase não existe espaço
para a emoção como são os nossos dias de hoje, provocar os sentimentos através
de atividades onde eles possam ser expressos de maneira espontânea, dá ao
Educador Musical a oportunidade de conhecer com maior riqueza de detalhes as
realidades individuais de seus alunos e, de posse desses dados, lhe é possível
determinar as ações próprias para ajudá-los na compreensão e na busca pela
resolução de suas dores.
O que se busca com o Estatuto é a observância dos
direitos àqueles que, por direito, são responsabilidades dos que não foram
previamente preparados para atuar como seus tutores. Assim é que os desvios de
conduta como os observados nos Conselhos Tutelar, Febem, e outros tantos centros de recuperação
que buscam, na verdade, o tratamento do efeito ao invés de buscarem sanar as
causas. Aqui cabe, como também a toda sociedade, o papel do Educador Musical
buscar a amenização das causas para que os futuros problemas não aconteçam,
mesmo que o Poder Público não preste contas de sua obrigação fundamental de
prover os jovens e adolescentes de uma formação básica, é possível através de
suas ações, auxiliar a formação/educação desses tutelados unicamente tendo como
base o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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